TJMS - 0809033-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809033-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Lucio Mauro Vieira de Oliveira Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO E AVALIAÇÃO - COBRANÇA ADMITIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações de exorbitância na fixação, o que não se verifica no caso.
Conforme julgado do STJ, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Tendo em vista a inexistência de abusivida, dá-se por prejudicado pleito pelo ressarcimento de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:23
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/01/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809033-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Lucio Mauro Vieira de Oliveira Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:36
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809033-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Lucio Mauro Vieira de Oliveira Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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