TJMS - 1422671-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 10:56 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2024 10:55 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/10/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 17:27 Baixa Definitiva 
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                                            16/09/2024 17:27 INCONSISTENTE 
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                                            21/08/2024 22:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 03:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1422671-22.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Durval Batista Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Recorrido: Marilene Garcia Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Recorrido: Dijalma Mazali Alves Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Interessado: Brazilian Mortgages Cia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Banco Pan S.a..
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/08/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 12:24 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/08/2024 13:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/08/2024 13:27 Recurso Especial não admitido 
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                                            04/07/2024 07:04 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            03/07/2024 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1422671-22.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Durval Batista Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Recorrido: Marilene Garcia Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Recorrido: Dijalma Mazali Alves Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Interessado: Brazilian Mortgages Cia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/06/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 09:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            04/06/2024 09:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            04/06/2024 09:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/06/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1422671-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravado: Durval Batista Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Agravada: Marilene Garcia Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Agravado: Dijalma Mazali Alves Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Interessado: Brazilian Mortgages Cia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
 
 Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
 
 Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
 
 Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
 
 No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
 
 Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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