TJMS - 0863688-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/07/2024 19:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 19:40
Homologada a Transação
-
10/04/2024 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:14
Decisão ou Despacho
-
19/01/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863688-84.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pinheiro - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar movida por Maria de Fátima Pinheiro em face de Banco Safra S.A, ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (Resp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no Resp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência Insurgência do réu Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, o autor deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação de f. 23/24 pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira (f. 25), sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes para demais deliberações. -
18/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Decisão ou Despacho
-
15/12/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 10:01
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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