TJMS - 0821470-41.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821470-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Kamilla Kezia Dantas Gonçalves Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR O DOCUMENTO PRETENDIDO - EFEITO JURÍDICO DESTA DECLARAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBTIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COGNIÇÃO LIMITADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO DO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na ação de produção antecipada de provas, conforme o disposto no § 2º, do artigo 381 do CPC, o Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Na hipótese dos autos, o Requerido/Apelado afirmou não possuir o contrato cuja exibição se pretende, a par de existir prova, trazida pela Requerente/Apelante, no sentido de que consta, em seu nome, proposta de renegociação de dívida lançada pelo Requerido/Apelado.
Porém, a par da não exibição do documento pretendido, o Requerido/Apelado afirmou expressamente não possuir o documento pretendido pelo Requerente/Apelante, não havendo, portanto, uma recusa propriamente dita, mas sim uma declaração, clara e taxativa, de que não possui o contrato pretendido pela Requerente/Apelante, sob o argumento de que não possui com esta qualquer relação jurídica.
Com efeito, estando a cognição judicial, no procedimento em questão, limitada para adentrar em qualquer discussão acerca dos fatos que a prova pretendida se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas, não há como acolher o pedido recursal para se "determinar a produção de provas", pois, para tanto, seria necessário adentrar no mérito da questão e afirmar que o Requerido/Apelado detém em sua posse um documento que sustenta não existir. À luz das premissas estabelecidas pela jurisprudência para a atribuição, ou não, do ônus sucumbencial em ação de produção antecipada de provas, bem como ante a peculiaridade verificada na espécie (afirmação de que não existe o documento cuja exibição se pretende), não há se falar em fixação de honorários em favor do Advogado da Requente/Apelante, tampouco em condenação do Requerido/Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821470-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kamilla Kezia Dantas Gonçalves Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:27
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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