TJMS - 0902579-14.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902579-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Jose Ricardo Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISITO IMPRESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V, DO CTN E ART.2º, §5º, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - NULIDADE DA CDA - VERIFICADA - AFETAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Consoante inteligência do art. 202, V do CTN e do art. 2º, §5º, VI, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, observa-se que não foram integralmente preenchidos os requisitos obrigatórios do termo de inscrição, eis que ausente o número do processo administrativo de que se originou o crédito, havendo apenas mera menção genérica de que decorre de "parcelamento imobiliário" - de modo que não resta demonstrada a lisura do título; sendo que tal fato também obsta a garantia da ampla defesa, uma vez que somente com a possibilidade de acesso aqueles autos é que seria assegurada à parte executada a plenitude de impugnação do débito, com o devido processo legal.
Destarte, nos termos do art. 203 do CTN, inconteste a nulidade da CDA, porquanto não preenchido pressuposto indispensável à sua constituição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902579-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Jose Ricardo Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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