TJMS - 0833342-29.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833342-29.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelante: Celina de Oliveira Silva Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Apelada: Celina de Oliveira Silva Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL DO RÉU - APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - MORTE - PACIENTE IDOSO - DEMORA EM TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL - OMISSÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos a eventual responsabilidade civil do Município. 2.
No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a CF/46, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Precedente do STF. 4.
Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 5.
Na espécie, o que se nota do quadro fático é que, apesar da gravidade da situação do marido da autora, idoso, com pneumonia e infecção urinária, o réu foi omisso, negligente, não tendo dado a devida atenção e cuidado à vida da do marido da autora.
Esses fatos revelam situação extremamente grave, que refoge à normalidade e com certeza influencia negativamente nos aspectos psicológicos e emocionais da autora, vilipendidando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal), cenário que refoge à normalidade, não pode ser aceito como normal, como regra do cotidiano, existindo danos morais indenizáveis. 6.
Valor dos danos morais mantido em R$ 40.000,00. 7.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 8.
Valor dos honorários advocatícios mantido, pois fixado de forma razoável e no mínimo legal. 9.
Apelação Cível do Município conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível adesiva, do autor, conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833342-29.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelante: Celina de Oliveira Silva Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Apelada: Celina de Oliveira Silva Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:20
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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