TJMS - 0803360-70.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803360-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alexandre Larocca Nascimento Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DOSIMETRIA - QUANTUM PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE - PATAMAR MANTIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
A exasperação levada a efeito na sentença fora estabelecida em patamar adequado e proporcional, em respeito aos critérios adotados pelas Cortes Superiores, bem como, por este Sodalício, e portanto, mantém-se a fração adotada pelo magistrado singular ao fixar a reprimenda base.
II.
No caso em tela, embora a pena imposta ao Apelante seja inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento da vetorial dos antecedentes, fato que indica a necessidade de imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, do Código Penal.
III.
A condenação ao pagamento da indenização a título de reparação dos danos causados à vítima pressupõe pedido expresso na exordial ministerial, sob pena de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a peça acusatória traz em seu bojo o pedido alusivo à reparação de danos.
Ademais, o valor fixado na sentença, apresenta-se proporcional e justo em meio ao contexto fático, portanto, também não há de se falar em diminuição do valor arbitrado.
IV.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/01/2024 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:19
Inclusão em Pauta
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10/01/2024 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 19:07
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803360-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alexandre Larocca Nascimento Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:23
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803360-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alexandre Larocca Nascimento Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:50
Distribuído por prevenção
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14/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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