TJMS - 0816401-89.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Gil Messias Fleming
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816401-89.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Amanda dos Santos Chita de Melo Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrente: Jaime Henrique Marques de Melo Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - PASSAGEIROS QUE SE APRESENTARAM EM "CHECK IN" APÓS O HORÁRIO FINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE - CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No caso em exame, em analise a inicial, denota-se que os autores não sabem precisar com certeza o horário que chegaram ao guichê da companhia aérea para o embarque de seu voo nacional.
Relatam que efetuaram a entrega de um veículo locado por volta das 8:59h, ou seja, aproximadamente 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos antes ao horário de check-in.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação cabal do horário certo que chegaram ao guichê da companhia aerea.
Narram que foram impedidos pelos funcionários da empresa de efetuar o check-in, ante a informação de esgotamento do tempo hábil, pois foi finalizado o embarque do voo.
Tratando-se de check-in presencial, cabe ao passageiro comparecer ao ao guichê com no máximo 1 (uma) hora de antecedência da partida da aeronave, conforme informações disponibilizadas no site da companhia aérea, o que não foi observado pela Recorrente, não havendo prova nos autos de que os autores chegaram ao guichê respeitando o prazo mínimo de antecedência.
Alias, analisando o documento de fls. 24/26, verifica-se que a decolagem ocorreu às 10:35 horas, sendo assim, o check-in em balcão, por obvio, encerrou às 9:35 horas.
Desta forma, considerando a informação de que a entrega do veículo locado ocorreu em local externo ao aeroporto ocorreu por volta da 8:59 horas, evidente a ausência de provas que de alguma forma indiquem que os autores chegaram ao guichê da companhia em horário minimamente adequado.
Destarte, diante do descumprimento dos deveres impostos aos passageiros, no presente caso incide a exclusão prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 14 do CDC, pela existência de culpa exclusiva da consumidora pelo evento danoso.
Sendo assim, não há se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar.
Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2024 00:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2024 00:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/03/2024 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/03/2024 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816401-89.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Amanda dos Santos Chita de Melo Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrente: Jaime Henrique Marques de Melo Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo (ex: duas últimas declarações de IR, extratos bancários dos últimos seis meses, contas energia, água), sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Cumpra-se. -
08/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:48
INCONSISTENTE
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15/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816401-89.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Amanda dos Santos Chita de Melo Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrente: Jaime Henrique Marques de Melo Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/12/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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