TJMS - 0800076-57.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800076-57.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria das Graças Fonseca Montanari Advogado: Cássio André Aniceto de Lima (OAB: 400412/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTICULARIDADE DOS DANOS MORAIS - DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
29/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/01/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800076-57.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria das Graças Fonseca Montanari Advogado: Cássio André Aniceto de Lima (OAB: 400412/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800076-57.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria das Graças Fonseca Montanari Advogado: Cássio André Aniceto de Lima (OAB: 400412/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:12
INCONSISTENTE
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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