TJMS - 1423863-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423863-87.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Portanto, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. -
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2024 01:26
Recebidos os autos
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27/04/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:09
INCONSISTENTE
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16/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423863-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS - PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO FATO GERADOR - SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DO PROTESTO DA CDA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
No caso, a probabilidade do direito restou evidenciada nos autos, pois o protesto do crédito tributário, em desfavor da agravante, foi efetivado, em 12/07/2023, em prazo superior a 5 (cinco) anos ao fato gerador, consubstanciado na cobrança de ICMS apurado nos exercícios de 2015 e 2016, cuja prescrição teria ocorrido, em 31/12/2020 e 31/12/2021, respectivamente, não havendo nos autos outra prova inequívoca de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, não bastando, para tanto, a mera informação da Fazenda Pública no sentido de que teria notificado a empresa devedora por 'e-mail', em 27/05/21, 16/02/22, e, em 15/03/22, sem maiores provas contundentes da constituição em mora da devedora, impondo-se, assim, a sustação cautelar dos efeitos do protesto.
Decisão reformada.
Tutela de urgência concedida.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423863-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423863-87.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1423863-87.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423863-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal e concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação de tutela recursal e concessão de efeito suspensivo.
Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, quanto ao prazo decadencial, considerando que os fatos geradores datam de 2015 e 2016 (término do prazo em 31/12/2020 e 31/12/2021, respectivamente), não teria se verificado a decadência até a data em que realizada a autuação fiscal (05/03/2020).
De outro norte, no que se refere ao prazo prescricional, o cômputo é feito a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN, o que, pela análise sumária do processo administrativo, se deu no ano de 2021, não verificando-se o transcurso do prazo prescricional até o momento.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, bem como, não conceder o efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 04:19
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/01/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423863-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Migueis e Sousa Ltda - Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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