TJMS - 0801479-52.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801479-52.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Réu Banco Bradesco S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA INCORRETO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando o Juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, deverá determinar a emenda da inicial e, se o autor não cumprir a diligência, a teor do que determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferirá a petição inicial.
In casu, não tendo a requerente retificado o valor atribuído à causa, em que pese ter sido intimada para tanto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:58
INCONSISTENTE
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801479-52.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Réu Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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