TJMS - 0826915-04.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0826915-04.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiao Nunes Franco - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por SEBASTIAO NUNES FRANCO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 08/11/2023, em atenção ao comprovante de pagamento de fls. 36-39 e prescrição quinquenal, com a descrição PAGO, na forma simples, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada deferida nas fls. 42-43.
JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de suspensão de débitos sub judice, pelos motivos destacados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:00
Homologada a Transação
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11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0826915-04.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiao Nunes Franco - Fica(m) a (s) parte(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência de Conciliação designada nos presentes autos para o dia 20/03/2024 - 13:00 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. -
13/12/2023 18:59
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:51
Juntada de Mandado
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07/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 01:00:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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16/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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