TJMS - 0800342-97.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2024 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2024 15:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/12/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800342-97.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdir dos Santos Medina Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE AUTORA - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
 
 Na espécie, não há comprovação de que o Requerente/Apelante tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo sido constata apenas uma limitação funcional, em grau residual de 10%, mas de caráter temporário, a qual não dá ensejo, por si só, ao recebimento do benefício pleiteado.
 
 A rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte autora de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, tal como concluiu a sentença.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            18/12/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 10:12 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/12/2023 00:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2023 00:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/12/2023 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800342-97.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Valdir dos Santos Medina Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/12/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 16:34 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/12/2023 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/11/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 13:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/11/2023 01:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/11/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 09:40 Distribuído por sorteio 
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                                            23/11/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 16:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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