TJMS - 0800342-97.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800342-97.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdir dos Santos Medina Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE AUTORA - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Na espécie, não há comprovação de que o Requerente/Apelante tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo sido constata apenas uma limitação funcional, em grau residual de 10%, mas de caráter temporário, a qual não dá ensejo, por si só, ao recebimento do benefício pleiteado.
A rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte autora de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, tal como concluiu a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/12/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800342-97.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Valdir dos Santos Medina Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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