TJMS - 0804330-55.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:55
Baixa Definitiva
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08/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1241 - VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o recurso extraordinário representativo de controvérsia (tema 1241), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Além disso, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (lei complementar municipal nº 19/1998).
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo não provido. -
11/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências. -
17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804330-55.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804330-55.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Vânia Maria de Mendonça Barros Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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