TJMS - 0800721-40.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:10
INCONSISTENTE
-
09/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
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09/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
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10/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 14:42
Recurso Especial não admitido
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06/06/2024 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800721-40.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ailton Henrique de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) POSTO ISSO, quanto à alegada violação do art. 51, § 1º, do CDC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por AILTON HENRIQUE DE SOUZA, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Em relação à alegação de ofensa ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800721-40.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ailton Henrique de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800721-40.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ailton Henrique de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido de Busca e Apreensão e afastou a alegação de excesso nos encargos praticados.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade abaixo da anual.
A comissão de permanência é válida e pode ser prevista nos contratos, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sendo vedada a cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Na hipótese, não há provas de incidência cumulada, mas apenas da cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e multa, o que é possível, conforme dispõe a Súmula nº 296 do STJ.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800721-40.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ailton Henrique de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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