TJMS - 0818552-28.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:13
Homologada a Transação
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:29
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wisnton Ramao Albres Garcia (OAB 04065-E/MS), Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 23985A/MS), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS), Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS), Gabriel Yada Garcia (OAB 28353/MS), João Gomes Neto (OAB 28354/MS) Processo 0818552-28.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia de Jesus Nantes Sandim, Claudete Nantes Sandim - Exectdo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., F.
G. da Costa Junior Viagens e Turismo - Me (Embarque Imediato) - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
21/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Informações
-
08/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/10/2024.
-
18/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 23985A/MS), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS), Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS) Processo 0818552-28.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia de Jesus Nantes Sandim, Claudete Nantes Sandim - Intimação da parte autora da Decisão retro: "1.
Em virtude do resultado negativo da penhora on-line através dos sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line pelo RENAJUD. 1.1.
Sendo a consulta positiva no sistema RENAJUD com a devida restrição lançada, indique a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização do veículo. 1.2.
Após expeça-se mandado de penhora do veículo, avaliação e intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos. 2.
Caso a penhora seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do presente processo. 3.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção e expedição da certidão de crédito.
Intime-se." -
17/09/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:55
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:45
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Wisnton Ramao Albres Garcia (OAB 04065-E/MS), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Gabriel Yada Garcia (OAB 28353/MS), João Gomes Neto (OAB 28354/MS) Processo 0818552-28.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., F.
G. da Costa Junior Viagens e Turismo - Me (Embarque Imediato) - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após: 1) Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput, do NCPC, c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se de imediato, à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências. ". -
24/04/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:15
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 11:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Wisnton Ramao Albres Garcia (OAB 04065-E/MS), Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Adônis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 23985A/MS), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS), Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS), Gabriel Yada Garcia (OAB 28353/MS), João Gomes Neto (OAB 28354/MS) Processo 0818552-28.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzia de Jesus Nantes Sandim, Claudete Nantes Sandim - Réu: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., F.
G. da Costa Junior Viagens e Turismo - Me (Embarque Imediato) - Intimação das partes da sentença de fls. 140/149 - Juiz Leigo: Ante o exposto, aplico à reclamada F.
G. da Costa Junior a revelia, entendendo prejudicado o pedido de restituição do valor principal pago pela primeira reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação proposta, para condenar as reclamadas, solidariamente, a proceder com as restituições dos acréscimos dos encargos moratórios no período de 05-11-2021 a 05-11-2022 sobre o valor restituído em 22-08-2023 para a reclamante Luzia de Jesus Nantes Sandin, sendo o saldo remanescente também corrigido até o efetivo pagamento, cujo cálculo deve a reclamante fornecer em eventual cumprimento de sentença, correções esta pelo IGPM/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês, também para condenar as reclamadas, solidariamente, a restituir à reclamante Claudete Nantes Sandin a importância de R$ 1.365,88 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizações estas a partir de 05-11-2021, e, ainda, pra condenar as reclamadas, solidariamente, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinados à reclamante Luzia de Jesus Nantes Sandin e R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados à reclamante Claudete Nantes Sandin, corrigida pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil.
Decreto a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.***Juiz de Direito:Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo.
Assim, homologo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo. -
11/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:15
Homologada a Transação
-
07/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/09/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/09/2023 02:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 06:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 06:49
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 03:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
03/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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