TJMS - 0800116-47.2022.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800116-47.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Lilian Inacio da Silva Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) Recorrido: Anderson de Souza Jara Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Visto.
Os autos vieram conclusos para análise da petição de fls. 167/170, na qual a recorrente suscita questão de ordem, sob o argumento de que não houve revogação expressa do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, sendo, portanto, incorreto e ilegal o julgamento de fls. 160/163, que reconheceu a deserção do recurso.
Passo à análise.
Conforme consta, os autos foram remetidos a este Relator para exame do recurso inominado interposto às fls. 113/119.
Em análise preliminar, foi proferido o despacho de fl. 139, determinando-se a intimação da recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante a juntada de extratos bancários atualizados e da última declaração de Imposto de Renda, inclusive do cônjuge, se houver, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. Às fls. 141/142, a recorrente apresentou extratos bancários, os quais, contudo, não se mostraram suficientes para a concessão da gratuidade, uma vez que evidenciam a inexistência de movimentação relevante na conta apresentada, indicando tratar-se de conta sem uso.
Além disso, verificou-se, pelos documentos de fls. 143/144, que todos os valores depositados nessa conta foram integralmente transferidos para outra conta bancária de titularidade da recorrente, sem que esta apresentasse os extratos correspondentes, impedindo a adequada aferição da sua real condição financeira.
Diante disso, foi proferida a decisão de fls. 146/148, que indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita.
Posteriormente, às fls. 154/155, a recorrente apresentou comprovante de recolhimento de custas processuais.
Todavia, constatou-se que o pagamento do preparo recursal foi realizado de forma parcial, o que culminou, corretamente, no reconhecimento da deserção do recurso, conforme decisão de fls. 160/163.
Assim, verifica-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico, inexistindo vício a ser sanado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:37
Negação de Seguimento
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19/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800116-47.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Lilian Inacio da Silva Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) Recorrido: Anderson de Souza Jara Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
22/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:38
Não-Provimento
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12/02/2025 14:33
Inclusão em pauta
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07/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800116-47.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Lilian Inacio da Silva Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) Recorrido: Anderson de Souza Jara Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Intimada a comprovar sua condição para obtenção do benefício da justiça gratuita, a recorrente anexou extratos bancários às fls. 143/144.
No entanto, tais documentos são insuficientes para demonstrar sua real situação econômica, especialmente considerando a determinação expressa de fl. 139 quanto à necessidade de apresentação de documentos específicos.
Além disso, da análise dos extratos apresentados, verifica-se que a conta indicada não possui movimentação financeira relevante, limitando-se a registrar a transferência de saldo para outra conta também de titularidade da recorrente, cujo extrato não foi juntado aos autos.
Dessa forma, diante da insuficiência documental e o consequente desatendimento da determinação de f. retro, conclui-se que a recorrente não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se. -
05/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800116-47.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Lilian Inacio da Silva Advogado: Ernandes Novaes Pereira (OAB: 14661/MS) Recorrido: Anderson de Souza Jara Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2024 15:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/04/2024 15:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/04/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 18:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2024 18:56
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/04/2024 18:56
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 05:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicação
-
19/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2024 13:30
Expedição de "tipo de documento".
-
19/02/2024 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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