TJMS - 0902914-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902914-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcio Luiz Borges Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902914-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Marcio Luiz Borges Vieira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 07:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902914-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcio Luiz Borges Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - CREDOR INERTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município, cabendo a ele buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902914-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcio Luiz Borges Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902914-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Marcio Luiz Borges Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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