TJMS - 0830769-86.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca dos cálculos apresentados às f. 516/518. -
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP) Processo 0830769-86.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Cessionári: Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Em complementação à publicação de fls. 507-508, intima-se o cessionário RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS acerca da decisão de fls. 501-503, e para que requeira o que entender por direito em razão do teor da certidão de fl. 504. -
28/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:56
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/04/2025 07:18
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), INSS - Instituto Nacional do Seguro Social , Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 879/MS) Processo 0830769-86.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilberto Reinaldo de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante a concordância da parte exequente no tocante aos cálculos apresentados pela parte executada às f. 397/401, homologo-os, para que surtam seus devidos efeitos.
Defiro, ainda, diante da juntada do contrato de f. 343, o pagamento do valor dos honorários contratuais diretamente a Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Por outro lado, indefiro o destaque do percentual de 31,49%, uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Assim sendo, requisite-se, com urgência, o pagamento dos valores devidos, com a reserva de 30% do valor principal a título de honorários advocatícios contratuais, com as devidas atualizações, observando-se o quantum constante no referido cálculo (vide f. 397/401).
Homologo, ainda, a cessão de crédito de 68,51%, informada às f. 406/407.
Adotem-se as providências necessárias, junto ao SAPRE, a fim de que conste a cessão de crédito em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. -
27/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:35
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 07:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2024 00:29
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 879/MS) Processo 0830769-86.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilberto Reinaldo de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Anota-se o advogado substabelecido à f. 344. 2.
Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, caput, do CPC). -
16/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 08:57
Evolução da Classe Processual
-
12/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:48
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 00:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 00:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 06:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 06:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 06:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:59
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2021 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2021 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2021 18:03
Remetidos os Autos para destino.
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15/06/2021 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2021 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2021 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2021 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 10:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 10:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 21:14
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2020 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2020 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 09:47
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 05:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2020 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 06:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 06:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2020 20:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2019 02:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2019 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2019 05:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 02:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 12:21
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2019 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:10
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2019 14:30
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2019 09:14
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2018 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2018 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2018 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2018 17:13
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2018 10:54
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2018 16:12
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2018 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 16:25
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2018 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2018 16:15
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2018 15:23
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
01/03/2018 15:43
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2018 15:33
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2018 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2018 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2017 20:30
Decisão ou Despacho
-
10/11/2017 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2017 12:58
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2017 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2017 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 17:47
Recebidos os autos
-
01/09/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2017 20:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2017 12:39
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2017 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2017 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2016 20:54
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2016 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2016 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2016 11:19
Recebidos os autos
-
15/08/2016 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2016 09:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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