TJMS - 0808537-44.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 14:07
INCONSISTENTE
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11/09/2024 15:26
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808537-44.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 16/19 do sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
20/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:38
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
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17/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
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16/05/2024 09:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808537-44.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcio de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808537-44.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcio de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido de Busca e Apreensão e afastou a alegação de excesso nos encargos praticados.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade abaixo da anual.
A comissão de permanência é válida e pode ser prevista nos contratos, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sendo vedada a cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Na hipótese, não há provas de incidência cumulada, mas apenas da cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e multa, o que é possível, conforme dispõe a Súmula nº 296 do STJ.
As impugnações referentes ao seguro prestamista e tarifa de avaliação sequer devem ser analisadas, visto constituírem inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808537-44.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Marcio de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808537-44.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcio de Souza Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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