TJMS - 2000845-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:04
Baixa Definitiva
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22/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica
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03/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000845-22.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Marcia Alessandra da Rosa Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.
I - Reconhecida a competência desse Órgão Especial para a análise da questão, porquanto versa sobre julgamento de Agravo Interno pelo Colegiado em que se inadmitiu Recurso Especial.
Logo, compete ao próprio Tribunal "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções", como dispõe o art. 21, VI, da Lei Complementar n.º 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Incidência das Súmulas 41 do STJ e 624 do STF.
Ademais, incabível a Reclamação em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo Colegiado no julgamento do Agravo Interno, pois "não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo." (Rcl 43627/CE).
II - Inexistindo previsão legal de recurso específico para a hipótese, resta à parte interessada o mandado de segurança, que é ação constitucional prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Magna, destinada a proteger direito demonstrado de plano diante de ilegalidade praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
III - A controvérsia reside no índice aplicável para correção dos valores decorrentes da condenação do Estado ao pagamento de verbas referentes ao FGTS.
A decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial ampara-se em entendimento firmado em repercussão geral - Tema 810 do STF - e ainda pelo repetitivo - Tema 905 do STJ -, de maneira que encontra fundamento no disposto pelo art. 1030, I, "b", do CPC.
IV - A pretensão de recebimento do RE com base no Tema 731 do STJ, é incabível, porquanto a matéria a ele relativa encontra-se suspensa até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF.
V - Não se identificando teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada, ausente a violação a direito líquido e certo.
VI - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:23
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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27/03/2023 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:15
Juntada de Carta de ordem
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01/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000845-22.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Agravado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Marcia Alessandra da Rosa Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR NEGADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ - APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO OBJETO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - DESPROVIMENTO.
I - A inexistência de manifesta teratologia, abusividade, ilegalidade ou violação à Lei Federal n.º 8.036/90 ou infringência aos arts. 926 e 927, III, do CPC, desde logo e, por consequência, a recurso repetitivo ou súmula da Corte Superior, na decisão impugnada por meio do mandamus (sob a justificativa de inexistência de recurso cabível), impede o acolhimento do pedido liminar.
II - A questão posta vem sendo reiteradamente decidida pelo Órgão Especial desta Corte no sentido da inaplicabilidade do Tema 731 do STJ, de maneira que a decisão atacada reveste-se de legalidade em razão da incidência dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, impondo a correção monetária pelo IPCA-E nas condenações ao pagamento das verbas fundiárias em tais casos.
III - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2022 11:12
Expedição de Carta de ordem.
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18/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:07
Expedição de Carta de ordem.
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07/10/2022 18:19
Juntada de Informações
-
07/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 18:10
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 16:31
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 02:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2022 02:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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