TJMS - 1423759-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
08/05/2024 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
08/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
15/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 12:34
INCONSISTENTE
 - 
                                            
15/04/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423759-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Forthe Lux Comercial Ltda ME Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Agravado: Coradini Alimentosltda Advogado: Thomaz Gomes Ferreira Borges Fortes (OAB: 102272/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE CRÉDITO DA EXECUTADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, tenho que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência para arresto do crédito da agravante, uma vez que esta sequer foi citada nos autos da ação de execução. 2.
O arresto antes da citação somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito, sendo necessário a demonstração de que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localizar a parte devedora ou os bens desta, sem que lograsse êxito nas tentativas. 3.
Ao requerer a conversão em ação executiva com pedido de tutela de urgência, em momento algum a agravada fez prova de que a agravante estaria em situação de iliquidez, colocando em risco recebimento do seu crédito.
Vale destacar que a inadimplência por si só não induz à presunção de que a devedora não teria patrimônio suficiente para garantir o débito. 4.
Logo, em sendo o arresto de bens medida excepcional que exige comprovação da intenção do devedor de frustrar a cobrança com a dilapidação/ocultação de seu patrimônio, o que não se verifica por ora na hipótese, não há se falar no preenchimento dos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
 - 
                                            
11/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
02/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
02/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
02/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
31/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
21/03/2024 12:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2024 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
20/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
12/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2024 17:48
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
29/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
26/01/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
18/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423759-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Forthe Lux Comercial Ltda ME Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Agravado: Coradini Alimentosltda Advogado: Thomaz Gomes Ferreira Borges Fortes (OAB: 102272/RS) Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 1.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul comunicando-a desta decisão (f.68), bem como ao juízo a quo, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. - 
                                            
13/12/2023 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
13/12/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
13/12/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
13/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
13/12/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
13/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2023 00:37
INCONSISTENTE
 - 
                                            
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423759-95.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Forthe Lux Comercial Ltda ME Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Agravado: Coradini Alimentosltda Advogado: Thomaz Gomes Ferreira Borges Fortes (OAB: 102272/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
11/12/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
11/12/2023 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
11/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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