TJMS - 1416363-04.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 07:50
Baixa Definitiva
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16/01/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416363-04.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Mateus Felisberto de Bem Paciente: Romario Viana Jorge Araujo Advogado: Mateus Felisberto de Bem (OAB: 186332/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - INDÍCIO DE PERICULOSIDADE - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE -PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INOCORRÊNCIA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de trafico interestadual de grande quantidade de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), ou seja, 190kg (cento e noventa quilos) de maconha, 800g (oitocentos gramas) de skank, e 400g (quatrocentos gramas) de pasta-base de cocaína, no veículo VW VOYAGE, placas RHK4127, São Paulo/SP, fato que, em princípio, indicadedicação ao tráfico e pode ser considerado um dado concreto, a justificar a confirmação da custódia excepcional em razãodoefetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - O princípio da homogeneidade tem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em regime muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais em via estreita como é a do habeas corpus.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
15/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/10/2022 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:29
INCONSISTENTE
-
05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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