TJMS - 0801052-76.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:08
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801052-76.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuel Martinez Queiroz Picolomini - Com o fito de evitar eventual alegação de nulidade no feito pela presença de menor, vista ao Ministério Público para oferecer parecer. Às providências. -
09/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de parte
-
12/07/2024 01:06
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801052-76.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuel Martinez Queiroz Picolomini - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
03/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 23:49
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 15:21
Remetidos os Autos para destino.
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21/02/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
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09/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2023 15:25
Juntada de tipo de documento
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14/12/2023 15:20
Juntada de tipo de documento
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11/12/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801052-76.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuel Martinez Queiroz Picolomini - Vistos, etc...
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o expert, outrossim, responder os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) examinado(a) é ou já foi paciente do Sr. perito judicial ou já realizou consultas ou procedimentos médicos consigo? Caso positivo, especificar; b) O(a) examinado(a) apresentava, na ocasião da realização da presente perícia, algum sintoma de uso irregular de medicamentos, alcoolismo ou alteração de comportamento causado por uso de alguma substância tóxica ou droga? Caso positivo, citar qual, bem como a forma de ingestão (voluntária ou acidental). c) Qual a atividade laboral habitual do(a) examinado(a) e qual o seu grau de instrução? d) Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? e) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? f) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longa duração, considerando a Lei nº 12.470/11? g) Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? h) As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? i) Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? j) Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? k) Considerando a ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o(a) periciado(a), a doença ou incapacidade diagnosticada permitem ao expert concluir ser possível o exercício da mesma ou de outra atividade profissional? Fundamentar a resposta. l) A doença diagnosticada é tratável através do sistema único de saúde SUS - ou requer tratamento específico não disponibilizado na rede pública? m) Preste o Sr. perito outros esclarecimentos que julgar convenientes e pertinentes à melhor elucidação dos quesitos anteriores.
Sem prejuízo aos quesitos supra, deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências.
Conforme Despacho de fls. 49-52. -
09/12/2023 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2023 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 16:12
de Instrução e Julgamento
-
07/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 09:28
Remetidos os Autos para destino.
-
26/10/2023 04:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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