TJMS - 0800070-21.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-21.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Devânia Aparecida Alves Romualdo Assis Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada no direito de servidora pública do Município de Cassilândia ao recebimento do adicional de insalubridade. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 4 de junho de 1998 ao artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público. 3.
Embora a Lei Federal nº 11.350/2006 preveja, em seu art. 9º-A, § 3º, inc.
II, o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que trabalhem de forma habitual e permanente em condições insalubres, relegou a regulamentação dessa verba à legislação específica. 4.
Inexistente legislação específica que regulamente a gratificação por insalubridade para servidor público municipal no exercício da função de agente comunitário de saúde, bem como que estabeleça os graus da sua aplicabilidade, resta evidente o cria óbice para a Administração pagar a verba, uma vez que sua atuação está pautada pelo princípio da legalidade. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-21.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Devânia Aparecida Alves Romualdo Assis Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800070-21.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Devânia Aparecida Alves Romualdo Assis Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Bruna Martins Peres (OAB: 20226/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:15
Distribuído por prevenção
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07/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/04/2022 21:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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03/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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