TJMS - 1423555-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2024 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:47
INCONSISTENTE
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26/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423555-51.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Daniel Ribas da Cunha Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE RECURSAL REJEITADAS - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO EFEITO POSTULADO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão recursal reside na afirmação de que não restariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à Apelação, em razão da ausência de probabilidade do direito, especialmente porquanto o entendimento predominante do Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios de agentes políticos.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, § 4º, do CPC).
Como já ressaltado, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, por unanimidade, reconheceu a Repercussão Geral da matéria, em sede de análise do RE 1.344.400/SP, todavia, ainda não reafirmou a jurisprudência sobre o assunto, encontrando-se pendente de julgamento.
Existência de manifesta divergência na Suprema Corte sobre a matéria, como se depreende dos julgados proferidos nos RE nº 1.050.393/SP, Relator: Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 28.06.2018; RE nº 1.203.151/SP, Relatora: Min.
Rosa Weber, Julgamento: 30.09.2019; RE nº 1.062.716/SP, Relator: Min.
Luiz Fux, Julgamento: 26.03.2019.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, de rigor a suspensão da eficácia da sentença, nos termos do art. 1.012, §4°, CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423555-51.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Agravante: Daniel Ribas da Cunha Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 19:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 19:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1423555-51.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Daniel Ribas da Cunha Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1423555-51.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Requerente: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Requerido: Daniel Ribas da Cunha Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Considerando as excepcionalidades do caso concreto, acima mencionadas, defiro o efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Popular nº 0806369-32.2021.8.12.0001, suspendendo-se, por consequência, a eficácia da sentença, até julgamento do Apelo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se o presente incidente, trasladando-se cópia para os autos principais, na forma do art. 574, parágrafo único, incisos IV e V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Às providências. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1423555-51.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Requerente: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Requerido: Daniel Ribas da Cunha Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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