TJMS - 0926808-38.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
29/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 07:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/04/2024.
-
28/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926808-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Adelcio Silva Valentim E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Acórdão vergastado foi bastante claro no sentido de que a extinção do feito deveria ser mantida em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0926808-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Adelcio Silva Valentim Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926808-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Adelcio Silva Valentim EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - CREDOR INERTE POR CERCA DE 02 MESES - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis não só o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, mas efetivamente mais de 02 (dois) meses de completo descaso com o trâmite processual, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926808-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Adelcio Silva Valentim Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926808-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Adelcio Silva Valentim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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27/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
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09/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 05:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2023.
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25/09/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 21:55
Juntada de Informações
-
09/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:05
INCONSISTENTE
-
20/02/2023 02:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/02/2023.
-
03/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 07:47
Recebidos os autos
-
20/11/2022 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 04:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2022.
-
10/06/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/05/2022.
-
02/05/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 17:17
Expedição de Carta.
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08/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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