TJMS - 0804469-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804469-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ramona Ferreira Miranda Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO - PRODUTO DE SAQUES COM O CARTÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo prova de que a parte autora se beneficiou do produto do mutuo bancário, porém sem a utilização do cartão de crédito para compras a prazo, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
II - Considerando que a parte autora se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:46
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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