TJMS - 0801310-26.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:28
INCONSISTENTE
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15/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801310-26.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marcieli Gonçalves da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801310-26.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marcieli Gonçalves da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801310-26.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marcieli Gonçalves da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801310-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Marcieli Gonçalves da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO NÃO PROVIDO.
B.
V.
S.
S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais.
A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida, diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
A responsabilidade da apelante pela inscrição indevida evidenciada nos autos é suficiente para fazer ver que ela deu causa ao ajuizamento da ação.
Por conta disso, deve arcar com as verbas sucumbenciais honorários advocatícios inclusive, uma vez que sucumbiu de parte substancial do pedido.
De resto, o percentual tal como fixado retrata fielmente as balizas de nosso estatuto processual de regência, considerando-se, notadamente, a natureza e importância da causa, classificada, salvo melhor juízo, como de baixa complexidade, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801310-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Marcieli Gonçalves da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801310-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Marcieli Gonçalves da Silva Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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