TJMS - 4000624-34.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 4000624-34.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Omint Serviços de Saúde Ltda Advogado: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) Embargado: Juíza de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Interessada: Candy Hiroki Cruz Marquesmoreira Advogada: Pietra Marques Moreira (OAB: 26578/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 4000624-34.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Omint Serviços de Saúde Ltda Advogado: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) Embargado: Juíza de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Interessada: Candy Hiroki Cruz Marquesmoreira Advogada: Pietra Marques Moreira (OAB: 26578/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000624-34.2023.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Omint Serviços de Saúde Ltda Advogado: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) Impetrado: Juíza de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Candy Hiroki Cruz Marquesmoreira Advogada: Pietra Marques Moreira (OAB: 26578/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM - DESERÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Consigno de início, aliás, que no âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela via do mandado de segurança, desde que não a transforme em sucedâneo recursal.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 376 do E.
Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Não há, portanto, qualquer óbice à utilização da presente via contra decisão interlocutória não impugnável por recurso.
No mérito, convém registrar que, nos termos do artigo 5º., LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso, inexiste direito líquido e certo a ser protegido.
Dispõe o artigo 6º, I, § 1º da Lei Estadual nº. 3.779, de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), que: "Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; (..) § 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C".
Como é cediço, a regra para comprovação do recolhimento do preparo é rigorosa, estabelecendo expressamente o prazo de comprovação em horas, a fim de afastar qualquer dilação ou prorrogação indevida, conforme se depreende do teor § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099, de 1.995, verbis: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, elaborou o Enunciado Cível 80, que dispõe: "Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Além disso, as Turmas Recursais do nosso Estado vem reiteradamente afirmando que não se aplica aos Juizados Especiais a complementação posterior do preparo, prevista no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 4000005-17.2017.8.12.9000 (2ª Turma Recursal. 01/02/2017.
Rel.
Olivar Augusto Roberti Conglian).
Oportuno destacar por fim, que em atenção à necessidade de pacificação quanto ao tema, foi expedida pela Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais do MS, a Súmula n.º 2, publicada no Diário de Justiça n.º 3915, de 8 de novembro de 2017, que dispõe: "O preparo no Juizado Especial Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas "A" e "C", conforme dispõe o artigo 6º, I, e §1º, da Lei n. 3.779/09, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independente de intimação, vedada complementação posterior." Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de que não é cabível a complementação do preparo recursal em sede dos Juizados Especiais, em razão da especialidade de suas normas processuais.
O enunciado 161, do FONAJE preconiza também que: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Como se vê, a lei buscou ser rígida, de forma que a comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, compulsando os autos de origem, verifico que o recorrente efetuou o recolhimento somente da Tabela "C" (preparo recursal), deixando de realizar efetivamente o recolhimento das custas de primeiro grau (Tabela "A").
Segurança denegada. -
29/12/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 18:35
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
13/12/2023 18:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000624-34.2023.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Omint Serviços de Saúde Ltda Advogado: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) Impetrado: Juíza de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Candy Hiroki Cruz Marquesmoreira Advogada: Pietra Marques Moreira (OAB: 26578/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminarpostulado.
Notifique-se a impetrada para prestar informações, bem como o litisconsorte passivo para, querendo, ingressar ao feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Cumpridas as determinações supra, RETORNEM para julgamento.
Intimem-se. Às providências. -
06/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 10:57
INCONSISTENTE
-
05/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000624-34.2023.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Omint Serviços de Saúde Ltda Advogado: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) Impetrado: Juíza de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Candy Hiroki Cruz Marquesmoreira Advogada: Pietra Marques Moreira (OAB: 26578/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:51
Distribuído por prevenção
-
04/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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