TJMS - 1600074-12.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 13:13
Provimento por decisão monocrática
-
07/05/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 17:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 14:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:24
Provimento por decisão monocrática
-
07/03/2024 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 17:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/02/2024 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600074-12.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
W.
F.
Advogado: Andrei Francisco Dávalo Mendonça (OAB: 23143/MS) Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: L. e L.
A.
A.
S.
Advogada: Renata Lorenzo Barboza (OAB: 25440/MS) Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Habilitado: A.
L.
W.
F.
Advogado: Andrei Francisco Dávalo Mendonça (OAB: 23143/MS) Habilitado: M.
C.
W.
F.
Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Este precatório foi requisitado em nome de CRISLAINE WENTZ FERREIRA e encontra-se apto para pagamento, de acordo com a certidão de liquidação pela ordem cronológica de f. 60-62.
Conforme decisão de f. 49, observou-se que na ação de conhecimento figurou no polo ativo da demanda Evanildo Ferreira, que veio a falecer no decorrer do processo (f. 267 - dos autos de origem), habilitando-se, naqueles autos, a meeira Crislaine Wentz Ferreira e as herdeiras Ana Livia Wentz Ferreira e Maria Clara Wentz Ferreira (f. 277).
Em virtude do valor do crédito haver sido requisitado apenas em nome da meeira e por haver interesse de menor envolvido, em duas ocasiões foram solicitadas informações ao juízo da execução (f. 51 e 56).
No entanto, diante da ausência de resposta, foi determinada nova tentativa de contato para esclarecimentos, o que foi feito às f. 88-90.
Assim, às f. 91-92, sobreveio a resposta do juízo de origem, informando que além da meeira Crislaine Wentz Ferreira, também foram habilitadas as herdeiras Ana Livia Wentz Ferreira e Maria Clara Wentz Ferreira naqueles autos, as quais passaram a integrar o polo ativo da demanda, conforme decisão de f. 277.
Nessa senda, à vista dos esclarecimentos prestados, habilite-se também como credoras deste requisitório Ana Livia Wentz Ferreira e Maria Clara Wentz Ferreira, nos termos da decisão de f. 92.
No mais, considerando que para que haja pagamento às sucessoras é indispensável que o crédito deste precatório seja objeto de partilha judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação civil, intimem-se as herdeiras para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o formal de partilha judicial ou a escritura pública de partilha/sobrepartilha dos bens deixados pelo referido credor que contemple este crédito, com a indicação do valor de cada quinhão e herdeiros, a fim de possibilitar eventual pagamento deste requisitório.
Sem prejuízo, tendo em vista que a herdeira Maria Clara Wentz Ferreira é menor (f. 259 dos autos de origem), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Às providências. -
02/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 19:04
Provimento por decisão monocrática
-
26/01/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600074-12.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
W.
F.
Advogado: Andrei Francisco Dávalo Mendonça (OAB: 23143/MS) Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: L. e L.
A.
A.
S.
Advogada: Renata Lorenzo Barboza (OAB: 25440/MS) Este precatório foi requisitado em nome de CRISLAINE WENTZ FERREIRA e encontra-se apto para pagamento, conforme certidão de liquidação pela ordem cronológica de f. 60-62.
Conforme decisão de f. 49, observou-se que na ação de conhecimento figurou no polo ativo da demanda Evanildo Ferreira, que veio a falecer no decorrer do processo (f. 267 - dos autos de origem).
Assim, deferiu-se a habilitação da meeira Crislaine Wentz Ferreira e das herdeiras Ana Livia Wentz Ferreira e M.C.W.F (f. 277).
Em virtude do valor do crédito haver sido requisitado apenas em nome da meeira e por haver interesse de menor envolvido, em duas ocasiões foram solicitadas informações ao juízo da execução (f. 51 e 56).
No entanto, até o momento não sobreveio aos autos qualquer resposta.
Diante da existência de fato capaz impedir o regular e imediato pagamento deste requisitório, oficie-se com urgência ao Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas.
Informe-se o magistrado pessoalmente acerca da prefalada omissão, certificando-se nos autos..
Reserve-se o crédito até que sobrevenham os esclarecimentos solicitados.
Noutro vértice, denota-se que o crédito do beneficiário dos honorários contratuais LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/S está liquidado pela ordem cronológica, conforme certidão de f. 60-62.
O aludido beneficiário foi intimado às f. 73-74, contudo quedou-se inerte (f. 80).
O ente devedor foi intimado à f. 78 e manifestou sua anuência à f. 79.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento ao credor LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/S (referente aos honorários contratuais), conforme certidão de liquidação de f. 60-62.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento em relação ao beneficiário LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/S.
Comunique-se à origem.
Intimem-se. Às providências. -
25/01/2024 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600074-12.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
W.
F.
Advogado: Andrei Francisco Dávalo Mendonça (OAB: 23143/MS) Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: L. e L.
A.
A.
S.
Este precatório foi requisitado em nome de CRISLAINE WENTZ FERREIRA e encontra-se apto para pagamento, conforme certidão de liquidação pela ordem cronológica de f. 60-62.
Conforme decisão de f. 49, observou-se que na ação de conhecimento figurou no polo ativo da demanda Evanildo Ferreira, que veio a falecer no decorrer do processo (f. 267 - dos autos de origem).
Assim, deferiu-se a habilitação da meeira Crislaine Wentz Ferreira e das herdeiras Ana Livia Wentz Ferreira e M.C.W.F (f. 277).
Em virtude do valor do crédito haver sido requisitado apenas em nome da meeira e por haver interesse de menor envolvido, em duas ocasiões foram solicitadas informações ao juízo da execução (f. 51 e 56).
No entanto, até o momento não sobreveio aos autos qualquer resposta.
Diante da existência de fato capaz impedir o regular e imediato pagamento deste requisitório, oficie-se com urgência ao Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas.
Informe-se o magistrado pessoalmente acerca da prefalada omissão, certificando-se nos autos..
Reserve-se o crédito até que sobrevenham os esclarecimentos solicitados.
Noutro vértice, denota-se que o crédito do beneficiário dos honorários contratuais LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/S está liquidado pela ordem cronológica, conforme certidão de f. 60-62.
O aludido beneficiário foi intimado às f. 73-74, contudo quedou-se inerte (f. 80).
O ente devedor foi intimado à f. 78 e manifestou sua anuência à f. 79.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento ao credor LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/S (referente aos honorários contratuais), conforme certidão de liquidação de f. 60-62.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento em relação ao beneficiário LACERDA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/S.
Comunique-se à origem.
Intimem-se. Às providências. -
24/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:28
Provimento por decisão monocrática
-
17/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/12/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/12/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600074-12.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: C.
W.
F.
Advogado: Andrei Francisco Dávalo Mendonça (OAB: 23143/MS) Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: L. e L.
A.
A.
S.
Considerando que a certidão e cálculos de f.60/70 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600074-12.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
04/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/12/2023 17:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 17:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/10/2022 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2022 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2022 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2022 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 16:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/09/2022 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2022 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2022 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2022 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2022 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 13:38
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/08/2022 13:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/08/2022 13:37
INCONSISTENTE
-
29/06/2022 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2022 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2022 13:33
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
23/05/2022 13:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2022 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2022 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2022 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2022 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2022 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2022 12:16
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
26/01/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/01/2022 09:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/01/2022 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/01/2022 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/01/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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