TJMS - 0800690-87.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:30
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800690-87.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Douglas Pegorari Ramalho Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: Douglas Pegorari Ramalho Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - MÉRITO - GOLPE DO FALSO BOLETO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESCUIDOU DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o banco apelado, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, informou o desinteresse na produção de novas provas.
A ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva rejeitadas.
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil restam devidamente demonstrados, posto que houve má prestação dos serviços pelo Banco requerido, configurada no fortuito interno, haja vista que a instituição financeira permitiu que estelionatários tivessem acesso a dados sigilosos do cliente e do contrato.
A despeito do dano ter sido causado por terceiros fraudadores, indene de dúvidas que o golpe do falso boleto somente se perpetuou pela falha relacionada à atividade da instituição financeira, de modo que o ato ilícito possui relação de prestação de serviços estabelecida com a parte que incluiu o zelo, diligência e proteção ao consumidor, sendo, portanto, fortuito interno, incindido, na espécie, o enunciado da Súmula 497 do STJ.
O valor fixado a título de danos morais não comporta redução.
Na espécie, não declarada a quitação do contrato e determinada, a título de danos materiais, a restituição ao consumidor do valor pago pelo boleto falso, o banco apelado possui direito na reativação do contrato (não quitado) e, por consequência, na compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR QUE MOSTRA-SE CONDIZENTE COM O DANO E COM OS POSTULADOS DA INTEGRAL REPARAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, pautado nos postulados da integral reparação, na proporcionalidade e na equidade, o valor fixado na sentença não comporta majoração sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da parte autora, já que, a respeito dos mesmos fatos, promoveu mais de uma ação, contra diferentes bancos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800690-87.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Douglas Pegorari Ramalho Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: Douglas Pegorari Ramalho Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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