TJMS - 1419099-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419099-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: R.
J.
M.
Impetrado: J. de D. da 7 V.
C. de C.
E. da C. de C.
G.
Paciente: A.
B.
L.
Advogado: Rafaela Jacomini Martins (OAB: 17691/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação ou substituição da prisão preventiva, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, a qual é materializada pelo modus operandi, cujos contornos são dotados de elevada gravidade concreta, pois o paciente, em tese, praticou, por diversas vezes, e por extenso lapso temporal, conjunção carnal com a filha de 12 (doze) anos de idade.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir o direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, tal como nos autos em epígrafe.
IV.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
02/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/11/2022 12:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/11/2022 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419099-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: R.
J.
M.
Impetrado: J. de D. da 7 V.
C. de C.
E. da C. de C.
G.
Paciente: A.
B.
L.
Advogado: Rafaela Jacomini Martins (OAB: 17691/MS) Aguarde-se o integral cumprimento das determinações de p. 29.
Após, retornem os autos à conclusão. -
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2022 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 18:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:49
INCONSISTENTE
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 09:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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