TJMS - 0023162-46.2002.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0023162-46.2002.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Asseplan - Cooperativa de Serv Multiplos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CDA é ato administrativo, devendo conter todos os requisitos deste, além daqueles especificamente previstos no Código Tributário Nacional - CTN e na Lei de Execuções Fiscais - LEF.
Dentre esses requisitos exige-se a causa (fundamento legal), sendo nulo o ato administrativo desprovido desse elemento, posto consubstanciar defeito de motivação.
Mais ainda, a ausência ou erro de motivação implica violação ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Esta Corte já se pronunciou considerando o prejuízo inerente ao vício. 3.
Dessarte, deve ser mantida a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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