TJMS - 0800210-46.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-46.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Marisa Rodrigues Rubin Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA E PENHORA ASSINADA SEM ANUÊNCIA DA EMBARGANTE - PATRIMÔNIO COMUM - ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL - VALIDADE PARCIAL DA GARANTIA - MEAÇÃO PRESERVADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
De igual forma, o art. 1.647 do Código Civil preceitua que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
No caso concreto, o ex-cônjuge firmou contrato de liquidação de dívida como avalista e termo de penhora sem anuência expressa da embargante.
Ainda, seu advogado à época dos fatos, sem procuração da embargante, assinou em seu nome em ambos os contratos, sendo que incumbia a instituição financeira se cercar dos cuidados necessários, notadamente quanto à ausência de procuração com poderes válidos para tal transação.
No mais, não há falar em inversão dos ônus de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que ambos os litigantes decaíram em parte dos seus pedidos, devendo ser mantida a sucumbência recíproca.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-46.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Marisa Rodrigues Rubin Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:49
INCONSISTENTE
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-46.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Marisa Rodrigues Rubin Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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