TJMS - 0000781-12.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000781-12.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Gilso Lúcio de Araújo de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSÁRIA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - RÉU COM MULTIPLAS CONDENAÇÕES - REINCIDÊNCIA USADA PELA MAGISTRADA NA SEGUNDA FASE - OUTRAS CONDENAÇÕES DESCONSIDERADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE - REFORMA JUSTA E NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES - PENA-BASE MAJORADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO PROVIDO.
Condenado pelos delitos de receptação e pose ilegal de arma de fogo, na dosimetria penal referente a receptação, a Magistrada sentenciante, diante de múltiplos antecedentes do apelado, usou a reincidência para aumentar a pena na segunda fase, deixando de valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes (maus antecedentes) na primeira fase, a fim de majorar a pena-base.
Dessa forma, mostra-se correta a insurgência recursal ministerial, a fim de negativar os maus antecedentes do apelado na primeira fase, a fim de majorar a pena-base, mesmo que referidas condenações excedam o prazo de cinco anos anteriores à presente condenação.
Redimensionamento da dosimetria penal necessária.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Com o parecer, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800804-23.2022.8.12.0011
C. Regina Malaquias &Amp; Cia LTDA - ME
Reginaldo de Jesus Simoes
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 15:21
Processo nº 0800576-48.2022.8.12.0011
Chagas e Monteiro LTDA -ME
Eduardo Furtado Pereira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 12:35
Processo nº 0800574-78.2022.8.12.0011
Chagas e Monteiro LTDA -ME
Antonio Marcos de Oliveira Franco
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 12:20
Processo nº 0800514-08.2022.8.12.0011
Coxim Tecidos LTDA
Marcelo da Cruz Pereira
Advogado: Juliana Maria Queiroz Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2022 11:06
Processo nº 0800356-50.2022.8.12.0011
Coxim Tecidos LTDA
Joao Vitor Fialho Moreira
Advogado: Juliana Maria Queiroz Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2022 16:05