TJMS - 0804931-61.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS), Casimiro Bobadilha Processo 0804931-61.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltda - Me - Exectdo: Casimiro Bobadilha - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Posto isso, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 141 do FONAJE.
Com as cautelas de praxe, baixem e arquivem-se.
P.R.I.". -
02/02/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
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02/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0804931-61.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltda - Me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora parcial do crédito via SISBAJUD.
O executado Casimiro Bobadilha requer a liberação do valor de R$ 769,99 bloqueado em sua conta, aduzindo que se trata de verba de caráter alimentar referente a sua aposentadoria do INSS (f. 54-64).
DECIDO.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo executado indicam que o valor bloqueado via penhora on-line foi recebido a título de benefício INSS (f. 61-64).
Portanto, é de se presumir como indispensável para custeio das despesas de moradia, água, luz, alimentação, etc, mostrando-se necessária para garantir a dignidade e o atendimento das necessidades básicas da executada.
Ademais, o valor parcial bloqueado não é elevado, assim, trata-se de valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo executado para o fim de desconstituir a penhora e determinar o desbloqueio do valor penhorado, o que será realizado nesta data. 2.
Intime-se o representante da empresa exequente para que, em cinco dias, regularize sua representação nos autos, comprovando sua qualidade de proprietário1 ou inventariante, juntando para isso cópia do processo e/ou termo em que a empresa exequente regularizou a divisão de suas quotas dos espólios dos sócios indicados na certidão da Junta Comercial (f. 7/8), conforme preceitua o art. 1028 do CC2, sob pena de extinção do feito.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências. ". -
04/12/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/07/2023.
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27/06/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 15:29
Juntada de Ofício
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05/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:12
Juntada de Informações
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15/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2023.
-
27/03/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
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20/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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