TJMS - 1422572-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:31
INCONSISTENTE
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12/06/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1422572-52.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Recorrido: Melkis Nunes Sanches Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS. -
28/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422572-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Melkis Nunes Sanches Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU II E DE PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL - TRATAMENTO QUE PODERÁ TRATAR A OBESIDADE E, EVENTUALMENTE, EVITAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA COLUNA - URGÊNCIA DECLARADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A agravante demonstrou que é portadora de obesidade grau II, apresentando ainda doença degenerativa discal, sendo indicado, pelo neurocirurgião, o tratamento com o balão intragástrico, para tratamento da obesidade e melhora da condição da coluna que a acomete ou, ao menos, a diminuição dos riscos para a realização de eventual futura cirurgia na coluna vertebral, conforme laudos médicos elaborados pelos profissionais de saúde que a acompanham.
Presentes os requisitos previstos pela norma processual civil, deve ser reformada a decisão agravada, para conceder a tutela de urgência pleiteada pela parte recorrente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1422572-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Melkis Nunes Sanches Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) 2) O §3.º do artigo 300 do CPC prevê que para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exige-se além da cumulação de seus pressupostos, que a medida pleiteada não tenha caráter irreversível.
No caso sub judice, a parte Agravante não logrou êxito ao demonstrar o devido preenchimento dos requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de urgência no recurso instrumental, limitando-se a reproduzir os argumentos antes apresentados, não trazendo nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática e, tampouco acompanhou suas razões de qualquer tipo de documento novo que possua tal potencial. 3) Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1422572-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Melkis Nunes Sanches Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1422572-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Melkis Nunes Sanches Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422572-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Melkis Nunes Sanches Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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