TJMS - 0803250-83.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Lethicia Stefany Nunes dos Santos (OAB 28607/MS) Processo 0803250-83.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neimar Soares do Nascimento - Sentença de fls. 72: "(...) Assim, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95.
Arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
05/02/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 21:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 21:07
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Lethicia Stefany Nunes dos Santos (OAB 28607/MS) Processo 0803250-83.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neimar Soares do Nascimento - Despacho de fls. 64: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser cadastrado em apenso a estes autos, nos termos do art. 133, §1º, do Código de Processo Civil.
Desde já, registre-se que conforme orientação da jurisprudência do STJ, "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020 - grifos nossos).
Nesse sentido, colhe-se também da jurisprudência do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA E INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA SALDAR DÍVIDAS - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADOS - ART. 50 DO CC - REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO SATISFEITOS - RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 50 do Código Civil disciplina o instituto da desconsideração da personalidade jurídica disregard doctrine, que visa coibir o abuso na administração da pessoa jurídica, de modo a salvaguardar os credores desta de prejuízos advindos do uso ilícito da personalidade jurídica.
Sua aplicação, quando verificados atos fraudulentos, confusão patrimonial e desvio de finalidade, excepciona o princípio da distinção patrimonial da sociedade e de seus sócios, permitindo a responsabilização destes por obrigações assumidas por aquela.
O encerramento irregular das atividades da empresa e o fato de ela não ter reservado patrimônio para saldar suas dívidas não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411516-61.2019.8.12.0000, Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 27/01/2021, p: 31/01/2021 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO C.C - REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC.
Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402659-89.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/07/2020, p: 24/07/2020 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard doctrine"), e o consequente redirecionamento da pretensão executiva contra os sócios ou administradores da sociedade empresarial, é possível quando suficientemente demonstrada a ocorrência do abuso da pessoa jurídica nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações não presentes no caso.
Conforme entendimento pacificado no STJ, a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411859-57.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 20/11/2019, p: 01/12/2019 - grifos nossos) Diante do exposto, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
21/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Lethicia Stefany Nunes dos Santos (OAB 28607/MS) Processo 0803250-83.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neimar Soares do Nascimento - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
26/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:19
Juntada de tipo de documento
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18/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Lethicia Stefany Nunes dos Santos (OAB 28607/MS) Processo 0803250-83.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neimar Soares do Nascimento - Intimação da parte exequente da decisão retro: “(...) 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.(...)” -
20/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
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22/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2024 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2024 15:30
Evolução da Classe Processual
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19/02/2024 13:50
Processo Reativado
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:17
Transitado em Julgado em data
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22/01/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Lethicia Stefany Nunes dos Santos (OAB 28607/MS) Processo 0803250-83.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Neimar Soares do Nascimento - Sentença de fls. 29: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Neimar Soares do Nascimento em face de União Caçambas de Entulho LTDA., para o fim de: a) condenar a requerida a restituição do indébito do valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), já dobrado, incidindo correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, e, b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do dia do evento danoso, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas." ******************* Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
01/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:23
Homologada a Transação
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23/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2023 11:16
Remetidos os Autos para destino.
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23/10/2023 11:15
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2023 11:14
de Instrução e Julgamento
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03/10/2023 17:28
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:55
de Conciliação
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03/10/2023 15:51
de Instrução e Julgamento
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02/10/2023 18:09
Juntada de Petição de tipo
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01/09/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
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16/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 14:12
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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