TJMS - 0800677-30.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:25
Remetidos os Autos para destino.
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07/02/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em data
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13/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0800677-30.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: Janio Garcia de Medeiros Filho - Ré: Tim Celular S/A - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas proposto por Janio Garcia de Medeiros Filho, em desfavor de Tim Celular S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada apresentou impugnação à sentença (fls. 195/201), alegando a não incidência da multa por descumprimento.
Contudo, a impugnção foi rejeitada pela decisão de fls. 207/210.
Irresignada, a parte executada opôs embargos à penhora (fls. 222/232), reiterando a não incidência da multa por descumprimento e a necessária observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como vedação ao enriquecimento ilícito.
Por sua vez, a exequente requereu a expedição do alvará para levantamento do valor bloqueado, bem como a realização de novo bloqueio judicial em relação ao saldo remanescente (fls. 254/256). É o relatório.
Decido.
A presente impugnação à penhora de ativos financeiros foi apresentada sob o argumento de que a constrição judicial teria acarretado indisponibilidade excessiva de valores, nos termos do art. 854, §3º, inciso II do CPC.
No caso em tela, a parte executada afirma que, após o deferimento da tutela antecipada (fls. 60/62), cumpriu prontamente a obrigação de fazer dentro do prazo estipulado de 05 (cinco) dias, utilizando a documentação de fls. 67/73 como prova.
Todavia, ao analisar detidamente os referidos documentos, não é possível verificar, de forma clara e inequívoca, que a instituição financeira tenha promovido o cumprimento do obrigação no prazo assinalado.
Os argumentos de que houve protocolos sucessivos de atendimentos no dia 26/05/2023, não se prestam para levar o juízo a erro, visto que a data limite para o cumprimento da obrigação permaneceu sendo o dia 02/05/2023, conforme já fundamentado às fls. 207/210.
Ademais, não se pode perder de vista a finalidade das astreintes que é o cumprimento da obrigação e não o de penalizar o executado, tampouco o enriquecimento sem causa, mas inexistindo o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento, manutenção da multa tal como imposta é medida de rigor.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a razoabilidadee aproporcionalidadedasastreintessão verificada no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Sendo assim, as astreintes foram fixadas no valor de R$300,00 (trezentos reais), diariamente, limitada a 20 (vinte) vezes a esse valor, quantia módica, que nem de longe se mostra exorbitante, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, conclui-se que inexiste enriquecimento sem causa, devendo as astreintes serem mantidas no valor em que fixadas, tendo em vista a desobediência do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
VI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada, verifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
VII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.857/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 29/6/2023.) Grifei.
Por estes motivos, rejeito os embargos à penhora de fls. 222/232, com base nos fundamentos acima expostos.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, mediante transferência, nas contas bancárias indicadas às fls. 219/220.
Indefiro o pedido de penhora de saldo remanescente, pois o valor bloqueado nos autos corresponde o valor integral perseguido na petição de fls. 180/183.
Custas nos termos da fase de conhecimento.
Honorários encontram-se incluídos no valor adimplido.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba/MS, data da assinatura eletrônica. -
09/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 38877/DF) Processo 0800677-30.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: Janio Garcia de Medeiros Filho - Ré: Tim Celular S/A - Fica a parte executada por meio de seu procurador devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. -
31/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 38877/DF) Processo 0800677-30.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: Janio Garcia de Medeiros Filho - Ré: Tim Celular S/A - Dispositivo - 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fl. 195/201. 2.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie. 3.
Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado de cálculo, nos termos do §1º do art. 524 do Código de Processo Civil, porquanto as informações de f. 205 não tem o condão de substituir a planilha de débito. 4.
Com a juntada da planilha de cálculo, cumpra-se o item 4 e seguintes do despacho de fl. 185/186.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:25
Outras Decisões
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14/05/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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30/01/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 38877/DF) Processo 0800677-30.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Ré: Tim Celular S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Tim Celular S/A, R$ 861,66 -
04/12/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:04
Evolução da Classe Processual
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04/12/2023 11:03
Realizado cálculo de custas
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04/12/2023 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em data
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27/11/2023 09:03
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 09:33
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 12:46
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
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29/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:03
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:00
Outras Decisões
-
21/03/2023 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:43
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2023 21:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/02/2023 21:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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