TJMS - 0804647-68.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 11:53
Emissão da Relação
-
04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:03
Prazo em Curso
-
25/08/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 15:00
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:50
Decisão ou Despacho
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Euclides Baleroni (OAB 882/MT), Orlando Campos Baleroni (OAB 4849/MT) Processo 0804647-68.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maria de Arruda Boabaid, Vivian Boabaid da Costa, Rubens da Costa - Ré: Jânia Márcia Barroso Maia, Marco Aurélio Pommot Maia - Feitos tais esclarecimentos, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). -
10/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Euclides Baleroni (OAB 882/MT), Orlando Campos Baleroni (OAB 4849/MT) Processo 0804647-68.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maria de Arruda Boabaid, Vivian Boabaid da Costa, Rubens da Costa - Ré: Jânia Márcia Barroso Maia, Marco Aurélio Pommot Maia - Intimando a parte requerida/reconvinte para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 243/252. -
08/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Euclides Baleroni (OAB 882/MT), Orlando Campos Baleroni (OAB 4849/MT) Processo 0804647-68.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maria de Arruda Boabaid, Vivian Boabaid da Costa, Rubens da Costa - Ré: Jânia Márcia Barroso Maia, Marco Aurélio Pommot Maia - 01.
Retira-se da análise dos autos que, aparentemente, as questões controvertidas entre as partes são meramente de direito, que invocam a análise de questões jurídicas sob o contrato celebrado.
A par disso, retira-se da análise da contestação apresentada às fls. 100-124 que os requeridos não só pretendem a improcedência da ação, como também a condenação dos requerentes ao pagamento de todas as benfeitorias implementadas no imóvel pelos demandados após a aquisição, com o resguardo do direito de retenção do bem até que lhes sejam satisfeitas as perdas e danos em caso de procedência e nulidade contratual.
Ou seja, verifica-se a ampliação do objeto litigioso através da pretensão dos requeridos em sede de contestação, e não somente uma defesa com propósito de resistir ao pedido dos autores (hipótese em que a decisão judicial ficaria restrita à decretação de improcedência da demanda, com base na causa de pedir arrolada).
Quanto a isso, Humberto Theodoro Júnior leciona que defesa e demanda são atos postulatórios que podem ter influência sobre a tutela jurisdicional visada pelo processo.
Entretanto, para que a defesa do réu vá além da resistência passiva ao pedido do autor, é necessário que assuma a forma e o conteúdo da reconvenção, ou, pelo menos, veicule, expressamente, alguma exceção substancial.
Neste caso, a demanda dos requeridos há de ser identificada por manifestação inequívoca de pretensão de obter um bem, no sentido de instaurar ou ampliar o objeto litigioso do processo, como no caso dos autos em que as partes pretendem a condenação dos autores na indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel em caso de procedência da demanda.
Sendo assim, intimem-se as partes requeridas para readequarem sua causa de pedir no tocante ao pedido reconvencional, de modo que cumpram os requisitos previstos no CPC, além de especificarem aquilo que pretendem, atribuir valor à causa, juntar provas neste sentido e recolher as custas processuais devidas, tudo sob pena de rejeição liminar da reconvenção (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Havendo manutenção no pedido reconvencional com as devidas readequações e preenchimento dos requisitos legais, bem como o recolhimento das custas processuais, intimem-se as partes requerentes para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem impugnação. 02.Transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. -
08/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:02
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 13:58
de Conciliação
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 06:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 16:57
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:39
Tutela Provisória
-
06/02/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS) Processo 0804647-68.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maria de Arruda Boabaid, Vivian Boabaid da Costa, Rubens da Costa - Intime-se a parte requerente para emendar a inicial (art. 321 do CPC), no prazo de 15 dias. na forma seguinte: a) juntar aos autos o contrato que se pretende declarar nulo; b) qualificar adequadamente as partes, inclusive estado civil e endereço eletrônico; b.1) tratando-se de partes casadas ou em união estável, deverá comprovar a renda familiar como um todo (composição) para fins de análise da gratuidade de justiça, já que as circunstâncias dos autos (herdeiros de, pelo menos, fazenda de valor multi-milionário) deita sérias dúvidas sobre sua condição de hipossuficiente financeiros.
Intimem-se -
01/12/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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