TJMS - 1423153-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:00
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2024 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:27
INCONSISTENTE
-
08/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423153-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: G.
C.
B.
Advogado: Álison Pereira da Silva (OAB: 28437/MS) Agravado: Edilson Souza dos Santos E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE ALIMENTOS - ACOLHIMENTO - ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O RENDIMENTO DO REQUERIDO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - TERMO A QUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CITAÇÃO - ART. 13, §2º, DA LEI N. 5.478/68 - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para fixação do quantum alimentício, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, analisando-se não só a necessidade do Alimentado, como também a possibilidade de o Alimentante fornecê-lo.
Some-se a isso que, atualmente, a doutrina e a jurisprudência têm ressaltado a presença da proporcionalidade como um terceiro elemento relevante para fixação da obrigação alimentar.
II - Nesse compasso, diante dos elementos trazidos aos autos e em respeito ao princípio da proporcionalidade entre as necessidades do Alimentando e a situação econômico-financeira do Alimentante, mister a parcial reforma da decisão apenas para fixar o valor dos alimentos em 20% dos rendimentos do Requerido.
III - O art. 13, §2º, da Lei n. 5.478/68 dispõe que os alimentos fixados retroagem à citação, em qualquer caso.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423153-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: G.
C.
B.
Advogado: Álison Pereira da Silva (OAB: 28437/MS) Agravado: Edilson Souza dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2024 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/02/2024 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423153-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: G.
C.
B.
Advogado: Álison Pereira da Silva (OAB: 28437/MS) Agravado: Edilson Souza dos Santos Diante do interesse de incapaz discutido no feito, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423153-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: G.
C.
B.
Advogado: Álison Pereira da Silva (OAB: 28437/MS) Agravado: Edilson Souza dos Santos Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de tutela antecipada ao presente Recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1.
Comunique-se o Juízo singular desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:14
INCONSISTENTE
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423153-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: G.
C.
B.
Advogado: Álison Pereira da Silva (OAB: 28437/MS) Agravado: Edilson Souza dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 12:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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