TJMS - 0866529-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS) Processo 0866529-52.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Maycon da Cruz Gomes - Intimação acerca da decisão de fls. 53/55: Vistos etc.
Maycon da Cruz Gomes, devidamente qualificado, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para manutenção da prisão e juntando documentos às fls. 18-42.
O Ministério Público opinou, às fls. 47-52, pelo indeferimento do requerimento. É o relatório.
Decido.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
In casu, da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 12/11/2023, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, eis que teria sido flagrado, com os demais denunciados, tentando transportar 869 (oitocentos e sessenta e nove) tabletes de substância análoga à maconha pesando 713 kg (setecentos e treze quilos).
A manutenção da prisão se mostra necessária, pois, além da enorme quantidade de entorpecente encontrada setecentos e treze quilos e pelas circunstâncias narradas entorpecente encontrado em um veículo pronto para ser transportado - o que demonstra a gravidade da conduta em apreço e, ainda, por ser necessário se aguardar, pela apontada gravidade em concreto do delito, quais os contornos e alcances da imputação bem como o teor de eventuais outras provas a fim de verificar, por exemplo, se se trata de ato isolado, de pessoa voltada ou não ao cometimento de crimes, o que demanda instrução probatória mínima.
Por todas estas razões, e sem prejuízo de eventual concessão do benefício mais para frente, entendo que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal exigem a manutenção da prisão cautelar do requerente, com o indeferimento da liberdade provisória que ora pleiteia.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva do réu Maycon da Cruz Gomes com fundamento no artigo 312, CPP, vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente.
Intimem-se. -
01/12/2023 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
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01/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:55
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:23
INCONSISTENTE
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21/11/2023 18:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/11/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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