TJMS - 0815070-16.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815070-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Elayne Cristina da Silva Moura Advogada: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB: 13805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - SUSPENSÃO DA CONTA PROFISSIONAL E PESSOAL NO FACEBOOK - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - INVERSÃO DO ÔNUS - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Malgrado a parte apelante tenha reiterado em suas razões a licitude de seus atos por estar cumprindo o estabelecido no Termos e Padrões de serviço, também defendeu o afastamento da condenação em danos morais e, subsidiariamente, sua minoração, caso mantida a sentença.
Deste modo, tendo sido combatida a decisão em sua parte central, é de ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II - Invertido o ônus da prova, era dever da parte ré, ora apelante, comprovar em juízo as normas violadas pelo usuário, bem como, que houve prévia comunicação quanto a suspensão das contas da parte autora, o que não ocorreu III - A responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815070-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Elayne Cristina da Silva Moura Advogada: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB: 13805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:08
INCONSISTENTE
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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