TJMS - 1423151-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423151-97.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: S.
E.
R.
G.
Impetrante: R. de S.
V.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: J.
A.
V.
Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessada: J.
M.
E. da S.
Interessada: J.
B.
R.
Interessado: J.
F. de L.
Interessada: L. de C.
T.
V.
Interessado: V.
B. da S.
Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423151-97.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: S.
E.
R.
G.
Impetrante: R. de S.
V.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: J.
A.
V.
Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessada: J.
M.
E. da S.
Interessada: J.
B.
R.
Interessado: J.
F. de L.
Interessada: L. de C.
T.
V.
Interessado: V.
B. da S.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Julio Arantes Varoni, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, fraude em licitações e contratos públicos e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Expõe a ligação do paciente com as empresas investigadas.
Sustenta o uso de argumentos genéricos e a falta de fundamentação por parte da autoridade coatora.
Salienta a fragilidade das provas, aponta as boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída e residência fixa, além de sua liberdade não configurar ameaça à ordem publica, uma vez que o paciente não é agente político, público e não mantém contato com os demais investigados.
Refere o estado de saúde do paciente, tendo 61 (sessenta e um) anos de idade e possuindo comorbidades como hipertensão e diabetes.
Defende o fato de não estar foragido, visto que o endereço presente no mandato foi descrito erroneamente.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900135-62.2023.8.12.0004) permite verificar que o paciente, teoricamente já foi sócio da V.C Construções Ltda, cujo sócio é Valter Brito da Silva.
Também foi empregado da C&C Construtora Eireli.
Atualmente, além de sócio da Mariju Engenharia Ltda, o paciente seria empregado (Engenheiro Civil) da empresa Adelvina A. do Nascimento Construtora Eireli.
Sendo investigado por, supostamente, celebrar diversos contratos com o Município de Amambai, por meio de licitações aparentemente fraudulentas, e realizado diversas transações financeiras com outras pessoas e empresas investigadas ligadas ao grupo.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Neste caso, como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Cumpre ressaltar que as investigações revelaram a existência de uma estrutura extremamente ordenada e organizada que atuaria há anos sob uma coordenação comum, com nítida divisão de tarefas entre os investigados, mediante a aparente utilização de diversas pessoas jurídicas para frustrar o caráter competitivo de licitações e celebrar contratos com o Poder Público que resultaram em milhões de reais em benefício dos investigados.
Constatou-se, ainda, a cooptação de agentes e servidores públicos, mediante o pagamento de vantagens financeiras indevidas, além da constituição de relações com outras empresas que, a priori, teriam se aliado ao grupo para atuarem em conluio nos procedimentos licitatórios realizados não apenas no município de Amambai, mas também em outros municípios do interior do Estado de Mato Grosso do Sul.
As investigações também revelaram a elevada capacidade de interferência econômica e política dos investigados, ante os vultosos valores recebidos e repassados entre eles, bem como em razão das relações constituídas com agentes públicos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, além de outros membros dos referidos Poderes.
Denota-se dos elementos colhidos que o investigado Valter Brito da Silva, agente político do município de Amambai, coordenaria a aparente organização criminosa, valendo-se de uma rede de empresas que atuam na construção civil, a exemplo da C&C Construtora (formalmente em nome do funcionário braçal Francisco Maciel da Cruz); Transmaq Serviços e Locações (formalmente em nome de sua filha Fernanda Carvalho Brito, mas gerida pelos integrantes do grupo); JFL Construtora (de titularidade de Jonathan Fraga de Lima, casado com a sobrinha de Valter Brito, Letícia de Carvalho Teoli Vitorasso, que também representa a empresa JFL); Aldevina Aparecida do Nascimento Eireli, nome fantasia de MMA Engenharia (formalmente em nome da cunhada de Valter Brito, Aldevina Aparecida do Nascimento, viúva de Valmir Brito da Silva, irmão de irmão de Valter Brito, e representada por Maikol do Nascimento Brito); Bonomos Construções (formalmente em nome de Carlos Eduardo da Silva e Ângela Bonomo, com sede no mesmo endereço da residência do primeiro, mas também representada pelo sobrinho Maikol Nascimento Brito, filho de Aldevina Aparecida do Nascimento); J&A Construtora (formalmente em nome da ex-assessora parlamentar Joice Mara Estigarribia da Silva); e Mariju Engenharia (de Júlio Arantes Varoni, que atuou, aparentemente, como sucessora direta da C&C Construtora). (...) A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política do investigado, o qual contava com apoio de servidores públicos na prática delitiva, mediante o pagamento de vantagem indevida.
Entre eles (servidores públicos) destaca-se a servidora Jucélia Barros Rodrigues (servidora pública e fiscal de contratos do município de Amambai) que teria recebido centenas de milhares de reais das empresas e pessoas investigadas que celebraram contratos com o Poder Público. (...) Joice Mara Estigarribia e Júlio Arantes Varoni atuariam em conluio com o grupo apontado como criminoso, pois seriam favorecidos, através das empresas que seriam sócios/titulares (J&A Construtora e Mariju Engenharia), com a celebração de contratos com o Poder Público em troca do repasse de vultosos valores aos investigados.
Denota-se ainda dos elementos colhidos que os procedimentos licitatórios referentes às obras de engenharia realizadas no Município de Amambai e em outros municípios do interior do Estado, tinham seu resultado definido antes da apresentação das propostas (quando não havia contratação direta), em razão do prévio conluio entre as empresas participantes que beneficiavam direta ou indiretamente o grupo de empresas e empresários vinculadas a Valter Brito da Silva.(...) " Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)A despeito dos argumentos lançados, o pedidos não comporta deferimento, uma vez que se fazem presentes os requisitos atinentes à necessidade de custódia cautelar, não tendo havido alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do representado já foi devidamente fundamentada conforme decisão de f. 160-227 dos autos nº 0900135-62.2023.8.12.0004.
Embora o requerente Júlio tenha afirmado ser inocente, bem como que o dinheiro recebido provém de origem lícita, os fatos carecem de esclarecimentos e produção probatória pertinente, não se verificando a comprovação das alegações apresentadas nesse Momento.
Ademais, cumpre mencionar que o representado, após a deflagração da operação, empreendeu fuga, deixou seu domicílio, e atualmente está foragido, furtando-se à aplicação da lei penal.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva do representado é necessária, em especial, diante da gravidade da conduta perpetrada e do modus operandi da aparente organização criminosa que atuaria há anos nesta Comarca e demais municípios do interior do Estado. (...) Registre-se, por oportuno, que a mera existência de condições subjetivas favoráveis não constituem elementos suficientes para a garantia da revogação da prisão, especialmente porque, na situação, como fundamentado acima, estão presentes os requisitos e fundamentos legais necessários para a custódia cautelar. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada.
Em princípio, a referência à configuração do delito de organização criminosa, aliado aos demais cuja prática é atribuída ao paciente, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem se organiza para a prática de delitos, em especial contra o patrimônio público.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
Significa dizer que a prática de tais delitos, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais (STJ; RHC 91.115; Proc. 2017/0281587-0; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4072).
Em relação ao estado de saúde do paciente,inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
05/12/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:42
INCONSISTENTE
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423151-97.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: S.
E.
R.
G.
Impetrante: R. de S.
V.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: J.
A.
V.
Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessada: J.
M.
E. da S.
Interessada: J.
B.
R.
Interessado: J.
F. de L.
Interessada: L. de C.
T.
V.
Interessado: V.
B. da S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 08:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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