TJMS - 0811524-42.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Josilene Paulon Tosta (OAB 13258/MS) Processo 0811524-42.2023.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Maria José de Andrade, Nereu Pinheiro de Andrade - Intimada a parte inventariante da certidão de f. 128. -
10/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Josilene Paulon Tosta (OAB 13258/MS) Processo 0811524-42.2023.8.12.0002 - Inventário - Herdeiro: Nereu Pinheiro de Andrade - Posto isso, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 664, § 5º, do CPC, julgo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 29-37, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. -
27/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 09:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 17:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 15:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 20:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 20:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 20:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2024 20:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 20:04
INCONSISTENTE
-
03/04/2024 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 15:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Maria José de Andrade, Candida Delfina Processo 0811524-42.2023.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Maria José de Andrade - Inventariado: Candida Delfina - Defiro justiça gratuita.
Converto em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC, pois o valor da causa indicado não atingiu o patamar de inventário.
O emprego do adequado rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Defiro o processamento de inventário cumulado dos espólios de Cândida Delfina e José Silvestre Pinheiro.
Se a medida ensejar tumulto processual, a questão poderá ser revista.
Nomeio MARIA JOSÉ DE ANDRADE como inventariante do espólio de CÂNDIDA DELFINA e do espólio de JOSÉ SILVESTRE PINHEIRO independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Requisite-se informações, via CENSEC, sobre a existência de testamento em nome do inventariado.
Considerando o caráter público e imprescindível do documento, a certidão deverá ser emitida de forma gratuita, a teor do §5º do artigo 98 do CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança devidamente atualizadas.
Convém salientar que nos arrolamentos, sumário ou comum, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 e 664, §4º, do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Os documentos apresentados devem estar em resolução legível e não conter supressão de parte do conteúdo, o que pode inviabilizar a análise para julgamento e ocasionar atrasos futuros.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Apresentadas as declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha, anotem-se os nomes de todas as partes com titularidade comprovada no SAJ e certifique-se sobre a juntada dos respectivos documentos : (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, citem-se os demais interessados, que ainda não constituíram defesa, para, querendo, manifestarem-se.
Sem prejuízo, intimem-se os interessados com defesa diversa já constituída e a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção.
Alvarás judiciais serão analisados por sentença, para emissão no momento adequado do processamento, em conjunto com demais documentos (formal de partilha, carta de adjudicação, alvará judicial).
Se houver consenso, poderá ocorrer a conversão em arrolamento sumário, procedimento mais célere.
Prazo de emenda: 60 dias.
Demais prazos: 15 dias. -
30/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 08:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:37
Decisão ou Despacho
-
31/10/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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