TJMS - 0857779-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 12:53
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 12:53
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0857779-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima da Silva Correa - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
30/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0857779-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima da Silva Correa - Ré: Associação Comercial de São Paulo - III – DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação retro; B) CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; C) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito.
D) CASO APRESENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 14:20
Decorrido prazo de parte
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0857779-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima da Silva Correa - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:36
Decisão ou Despacho
-
14/05/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:57
Decisão ou Despacho
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 10:44
Juntada de tipo de documento
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01/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 16:53
de Instrução e Julgamento
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12/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:07
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0857779-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima da Silva Correa - Vistos, etc.
Consoante a certidão de f. 37, certificou da suspeita de repetição da ação com o processo 0857777-91.2023.8.12.0001, todavia, em consulta feita ao processo, constata-se que trata-se débito diverso do discutido nestes autos, portanto não há o que se falar quanto a repetição da ação. 01- Compulsando o presente processo, nota-se que a procuração (fls. 17-19) e declaração de hipossuficiência (fls. 26-28), foram assinadas pela parte autora por intermédio de assinatura digital, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 17-19 e fls. 26-28, que a assinatura eletrônica da autora foi validada através da ZapSign.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificado validade de tal conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Ante o exposto determino determino que a parte autora junte nos autos, declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas. 02- Ademais, ao analisar os autos verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem qualquer anotação, de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Diante do exposto, determino que a parte autora junte nos autos, extrato oficial do SCPC/SERASA que contenha a referida restrição.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra com as determinações acima relacionadas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos a fila 1 (um).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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