TJMS - 0942374-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2024 07:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/04/2024.
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18/03/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942374-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Rosa Aparecida Pinheiro E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942374-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Rosa Aparecida Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942374-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Rosa Aparecida Pinheiro E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação pertinente ao prosseguimento do feito, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou, ainda que por motivo de ausência, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Nesse caso, o prosseguimento do feito dependia de diligência da parte Exequente, a fim de indicar o endereço do Devedor.
Ocorre que, o Município Apelante fora intimado, por duas vezes, para se manifestar a respeito do Aviso de Recebimento devolvido, quedando-se silente na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, enquanto que na segunda limitou-se a peticionar informando o valor atualizado do crédito exequendo.
E, nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942374-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Rosa Aparecida Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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28/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
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18/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:28
INCONSISTENTE
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05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2023.
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08/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:46
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 03:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2022.
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03/09/2022 03:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2022 14:33
Expedição de Carta.
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12/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:40
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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