TJMS - 0801117-02.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801117-02.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Apelada: Antonia Aparecida dos Santos Berti Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PROFESSOR - FGTS DEVIDO.
DIFERENÇA SALARIAL - COEFICIENTE POR QUALIFICAÇÃO EM PÓS GRADUAÇÃO E FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VANTAGENS INDEVIDAS.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO INÍCIO E FINAL DO ANO - VÍNCULO COM PRAZO DETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAR O PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público no Município de Bataguassu é regulamentada em legislação própria que não estende ao servidor temporário o pagamento das vantagens de coeficiente adicional pela conclusão de pós graduação e férias durante o recesso escolar.
Não há como obrigar a municipalidade ao pagamento de remuneração pelo período não compreendido no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/01/2024 20:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:49
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801117-02.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Apelada: Antonia Aparecida dos Santos Berti Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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